É praticamente inevitável uma empresa do setor têxtil ter seu setor de vendas vinculado aos serviços de representação comercial. A regulamentação da atividade está prevista na Lei 4665/65 e Lei 4882/92.
Embora a figura do representante comercial exista há décadas nas atividades do ramo têxtil, muitas dúvidas – de ordem prática – ainda surgem quando falamos em direitos e obrigações do representante comercial e de quem é representado por ele. Diante disso, confira o que é imprescindível saber:
- Sempre formalize um contrato por escrito;
- O representante comercial, pessoa física ou jurídica, deverá ter registro perante o órgão de classe do Estado de origem – no caso, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE);
- De preferência, deverá ser formalizado através de pessoa jurídica constituída pelo Representante Comecial;
- Observar se o contrato social desta empresa do Representante comercial possui em seu objeto os serviços de representação comercial. É comum a constituição de empresas e formalização de contratos, com empresas que não possuem este objeto. O que constitui uma irregularidade;
- O contrato deverá trazer de forma objetiva o prazo de duração, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado;
- Se o contrato por prazo determinado, ultrapassar o seu período inicial, passará a vigorar por prazo determinado;
- Deverá estabelecer os percentuais de remuneração e a periodicidade de pagamentos;
- Deverá ainda ser estabelecida a zona de atuação geográfica e a presença ou não de exclusividade;
- Deverá ser exigida a emissão de Nota Fiscal de serviços;
- Deverão ser estabelecidas as regras gerais de conduta, como forma de entrega, apresentação e devolução do mostruário;
- Sobre o mostruário ainda deverá haver o cuidado da emissão das Notas Fiscais de remessa para mostruário;
- Se, eventualmente, for vendido este mostruário, deverá ser realizada a emissão de outra Nota Fiscal. Desta vez, de venda dos produtos;
- Acompanhar o recolhimento dos tributos;
- Tratando-se de um contrato de prestação de serviços, portanto, não se vincula subordinação entre as partes. Preservando-se a autonomia na prestação dos serviços, sob pena de caracterização de vínculo empregatício;
- A forma de rescisão deverá estar prevista, contendo aviso prévio entre as partes de, no mínimo, trinta dias;
- Forma de Rescisão: Em linhas gerais, a rescisão ocorrerá por iniciativa de uma das partes. Se pelo contratante, além das comissões vencidas e a vencer, deverá ser pago 1/12 avos sobre todas as comissões recebidas durante o contrato em vigor;
- Ainda falando em rescisão, se a iniciativa for do Representante Comercial, não será devida a indenização correspondente a 1/12 avos;
- Mais detalhes da rescisão: não cumprido o aviso prévio, será ainda devido uma multa indenizatória no importe de 1/3 da média das últimas três remunerações do Representante Comercial;
- É importante ainda a empresa realizar um planejamento financeiro e contábil, visando o provisionamento destas verbas. A fim de se evitar a surpresa com gastos não previstos, no caso da necessidade de rescisão contratual por iniciativa da empresa.
Verifica-se assim que, o contrato de representação comercial exige muitos cuidados, cabendo observar os requisitos básicos e obrigatórios que todo contrato deve conter. O recomendável é contar com a assessoria de um profissional do direito, com o objetivo de visar o ajuste da realidade fática aos limites do contrato e o seu adequado ajuste às normas em vigor.
Além disso, para que sejam evitadas surpresas desagradáveis para as partes, caso haja a necessidade de discussão da relação de serviços existentes.
O contrato é feito em sua essência para regular a relação entre as partes, sendo imprescindível que ele preencha os requisitos de legalidade e clareza, traduzindo aquilo que as partes pretendem dentro do que a lei permite!
* Por Felipe Rafael Buerger, advogado, sócio e membro da banca de advogados Buerger, Laszuk e Claudino Advogados Associados.