PGFN regulamenta pagamento com bens imóveis para extinção de débitos de contribuintes em dívida ativa

 

Há muito tempo, o Código Tributário Nacional (art. 156, inciso XI) prevê a possibilidade de entrega de bens imóveis ao fisco para extinção do crédito tributário (débito de tributos). Apesar disso, apenas em 2016, através da lei 13.259 é que houve a autorização expressa para tal procedimento. Em fevereiro deste ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a portaria PGFN nº 32, regulamentando todo esse cenário para os casos em que a União conste como credora.

Conhecida como dação em pagamento, o ato da entrega de bens imóveis em troca de dívidas do contribuinte poderá ocorrer quando o débito estiver inscrito em dívida ativa da União e for de natureza tributária. O procedimento não poderá ser realizado em relação aos débitos provenientes da apuração pelo Sistema Integrado de Pagamento – SIMPLES.

A dação em pagamento se dará pelo valor apurado através do laudo de avaliação do bem imóvel, que será emitido por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, e com custo do devedor em ambos os casos. Sendo que, em caso de o imóvel não atingir o valor total da dívida, o contribuinte deverá complementar em dinheiro a diferença apurada. Por outro lado, no caso de o imóvel possuir valor superior ao débito, o contribuinte deverá renunciar expressamente, em escritura pública, o ressarcimento de qualquer diferença.

O requerimento de dação em pagamento deverá ocorrer pelo contribuinte diretamente junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que determinará, na sequência, a abertura de processo administrativo para acompanhamento de tal circunstância. Somente depois de todo o trâmite, caso seja aceita a dação em pagamento pela União, ocorrerá a extinção dos créditos tributários.

 

 

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