É comum nos depararmos em contratos com a figura da fiança. Várias são as dúvidas sobre a sua aplicação, validade e os seus efeitos. A fiança está prevista no Código Civil, nos artigos 818 e seguintes. Ela é sinônimo de garantia e o fiador ou os fiadores são aqueles que garantem de forma solidária ou subsidiária os credores principais.
Ao longo dos anos, as discussões em torno daquilo que se pode exigir dos fiadores, como a penhora de bens ou a necessidade de consentimento de cônjuges, foram levadas ao judiciário muitas vezes. Neste mês de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na edição de n⁰101 da revista eletrônica “Jurisprudência em Teses” um entendimento atualizado sobre o assunto. Confira abaixo a íntegra do conteúdo publicado, com os principais destaques do tema “Fiança”:
- O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram;
- Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo;
- O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214/STJ);
- Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca;
- É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ);
- A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ);
- A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado;
- A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável;
- A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros;
- A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria.
- A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.