Cresce diariamente o número de pessoas que optam pela adesão ao MEI (Microempreendedor Individual), sistema que permite que a pessoa física saia da informalidade, podendo faturar até R$ 81 mil por ano. Mas será que a pessoa física que possui MEI é obrigada a elaborar a declaração de imposto de renda?
Como quase tudo no direito tributário, a resposta é: depende. Se a pessoa física não tiver outra fonte de rendimento e não se enquadra em uma das opções em que obriga a entrega da declaração, estará dispensada, conforme prevê o artigo 1º do Ato Declaratório Executivo nº 70/2009, expedido pela Receita Federal do Brasil. Confira:
Art. 1º Fica dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, a pessoa física que seja Microempreendedor Individual – MEI, nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas no referido artigo. (Grifo nosso).
E quais seriam as demais hipóteses que faz com que a pessoa física enquadrada no MEI seja obrigada a entregar a declaração? Abaixo descrevemos as possibilidades mais comuns, entretanto, existem tantas outras que devem ser verificadas junto a um profissional habilitado:
- Recebeu rendimentos tributáveis em 2017, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.131,91;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em 2017, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
- Obteve receita bruta anual de atividade rural em valor superior a R$ 140.619,55;
- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300 mil;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda tenha sido destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Ainda, cabe ressaltar que a pessoa física que possui MEI poderá figurar como dependente na declaração de outra pessoa, entretanto, cabe o alerta de que a renda obtida pelo MEI deverá ser somada à renda da pessoa declarante para cálculo do imposto.
Por fim, importante salientar que o MEI é obrigado a entregar outra declaração até o prazo de 31 de maio de 2018, que se chama de DASN – Declaração Anual do Simples Nacional, referente o faturamento bruto recebido no ano 2017, independentemente se a pessoa física entregou ou não a declaração de imposto de renda.