Uma das modalidades mais tradicionais para a locação de um imóvel é a da fiança
Um dos maiores pesadelos de quem tem um imóvel para alugar, sem sombra de dúvidas, é a inadimplência. E, justamente para escapar dela e evitar muitas dores de cabeça no futuro, os locadores de imóveis têm buscado alternativas para garantir que as responsabilidades assumidas no contrato de locação sejam cumpridas por seus inquilinos, conforme modalidades previstas na Lei 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato.
Quem está acostumado com o assunto, sabe que uma modalidade tradicional, por ser gratuita e ágil, é a da fiança. Por meio desta modalidade um terceiro assumirá as responsabilidades jurídicas do locatário em caso de seu descumprimento. Para isso, a comprovação da renda e da ausência de restrição ao crédito do fiador são requisitos que não podem faltar quando da celebração de contratos de locação no uso desta modalidade.
A segunda modalidade mais utilizada e também muito conhecida por aqueles que costumam locar imóveis, é a garantia por meio de caução de bens móveis, imóveis ou por meio de pecúnia do locatário. Nesta modalidade, usualmente é aberta uma conta poupança, autorizada pelo poder público e por ele regulamentada, podendo ser referido valor depositado revertido em benefício do Locador por ocasião do descumprimento contratual do Locatário.
A terceira modalidade, porém menos utilizada, é a cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. Em termos gerais, esta modalidade estabelece que o inquilino oferte ao locador um fundo de investimento, negociado ou não na bolsa de valores, como garantia.
Esta modalidade acaba sendo a menos utilizada por conta do pequeno número de pessoas que investem em ações na bolsa de valores e que estão dispostas a oferecer tais ativos como garantia da locação de um imóvel.
Além da burocracia para o registro desta garantia frente à comissão de Valores Mobiliários (CVM), outro ponto que torna sua utilização baixa é a fragilidade do valor de mercado da cotas ofertadas no momento da garantia, considerando a inconstância dessas cotas.
Por fim, a quarta e última modalidade de garantia locatícia é o Seguro Fiança. Ele é prestado por companhias de seguro contratadas pelo próprio Locatário, tendo como objeto a locação por tempo determinado ou indeterminado.
Por ser uma condição que não exige a participação que expõe fragilmente o Fiador e por não ter que condicionar o Locatário a desembolsar uma quantia expressiva de recursos ou de fornecer bens materiais para que possa realizar a celebração do contrato de locação, esta modalidade tem crescido substancialmente.
Por meio da modalidade do Seguro Fiança, além de a apólice cobrir eventual inadimplência por parte do locatário, seja ela do pagamento do aluguel ou de custos como condomínio e IPTU, há também planos que ofertam de forma gratuita a manutenção feita por chaveiros, reparos hidráulicos e outros serviços corriqueiros de uma casa ou sala comercial.
Como podemos ver são muitas as possibilidades de se garantir a locação de um imóvel e a tranquilidade de seu locador e seu locatário com a celebração de um negócio jurídico entre as partes. Vale lembrar que, qualquer que seja a modalidade definida, é importante que, especialmente o Locatário, tenha pleno conhecimento da modalidade adotada no contrato, para saber se, efetivamente, ela está ao seu alcance financeiro.
No caso de dúvidas quanto à modalidade a ser escolhida, o ideal é procurar um profissional especializado na área – advogado ou corretor de imóveis – para lhe socorrer. Desta forma, você tomará conhecimento integral de todos os reflexos de sua escolha. Seja você Locador ou Locatário.