STJ cancela cobrança de IPI sobre mercadoria roubada

Para STJ, não deve incidir o IPI sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial, mas que não alcançou seu destino

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa que foi autuada por estornar os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias roubadas entre os anos de 1993 e 1998. O STJ entendeu que não deve incidir o IPI sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial, mas que não alcançou seu destino.

O colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Fonte: Conjur

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