Entenda como ocorre a cessão de crédito e por que o devedor deve ser notificado
Você já se deparou com o recebimento de um boleto, constando o nome de outra instituição financeira ou empresa como beneficiária daquele crédito, e ficou em dúvida na hora de efetuar o pagamento?
Pois bem, certamente, o credor do seu título realizou a cessão dos direitos de crédito daquele título, e isso é plenamente comum e legal! Obviamente, tal situação não se aplica aos casos de boletos falsificados. Uma sugestão é consultar os credores em relação à certificação dos dados do boleto sempre!!
O credor transfere/vende o crédito da sua dívida para outra instituição e você passa a efetuar o pagamento do boleto para terceiro, que por sua vez dará quitação à sua dívida com o credor original.
Tal situação ocorre comumente entre empresas credoras e bancos, securitizadoras de crédito ou factoring. Contudo, é também viável em outras modalidades de direito de crédito, havendo algumas exceções, e não depende de anuência do devedor.
A cessão de crédito no ordenamento jurídico está definida no Código Civil vigente, no art. 286, que determina que o credor pode ceder o seu crédito, por instrumento público ou instrumento particular, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e engloba não só o valor principal do título cedido, mas também todos os seus acessórios, como juros, multas, garantias, etc.
Importante para você, devedor do título: O devedor, em princípio, não pode interferir nessa operação jurídica do credor com o cessionário. Sendo, portanto, que a cessão do crédito não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar escrita tal vedação no instrumento da sua obrigação com o credor.
O art. 290 do Código Civil determina que, a cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor, se este for notificado previamente ao vencimento do título de que houve a referida cessão. Todavia, a ausência desta notificação não autoriza o devedor a deixar de pagar o título, permanecendo o dever de pagamento no vencimento ao credor originário, sob pena dos efeitos da mora!!
A respeito do assunto, o STJ em recente julgamento decidiu que: “(…) A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.” (STJ, REsp nº 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04.04.2018).
Portanto, embora a notificação do devedor constitua elemento de eficácia da cessão de crédito, é correto afirmar que sua ausência não torna nula a cobrança da dívida pelo novo credor, que poderá, independentemente do conhecimento do devedor sobre a transferência de titularidade, exercer o seu direito de cobrança do crédito adquirido.
Assim, caso você se encontre em situação de devedor de boleto, cujo crédito foi cedido, certifique-se de efetuar o pagamento dentro do vencimento e valor negociados. Porém, havendo divergências, poderá opor as impugnações ao credor que deverá tomar as providências cabíveis, sob as penas da lei.
Foto/Divulgação: Marcos Santos/USP Imagens