Você sabe quem pode ser deserdado de uma herança?
Sabe-se que toda e qualquer pessoa, desde que na ordem legal da sucessão, possui o direito de receber o patrimônio (se houver) deixado em decorrência do falecimento de outrem. Entretanto, a lei prevê algumas situações em que o dono do patrimônio poderá excluir herdeiros do recebimento da herança, seja por deserdação ou indignidade.
Para melhor compreensão, explica-se que a deserdação é o ato pelo qual o autor da herança manifesta-se por testamento, com base nas condutas praticadas pelo herdeiro. Já a indignidade é o ato reconhecido através de uma ação judicial, por uma situação imoral.
É importante lembrar que por se tratar de situações que constarão em um testamento, é necessário que a causa de deserdação ocorra, necessariamente, antes da sua celebração.
Os atos que poderão levar a deserdação de herdeiro estão exemplificados no rol dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Além disto, o artigo 1814 do Código Civil estabelece que deverão ser excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (aquele que faria parte de uma herança por meio de testamento) que tiverem participado de homicídio ou de tentativa de homicídio contra o autor da herança.
Por fim, destaca-se que a deserdação não ocorre de forma automática, ou seja, ela deverá ser anunciada perante o testamento, com a exposição de todos os motivos que levaram o autor da herança à prática do ato. Após a abertura do testamento, que ocorrerá após o falecimento do autor da herança, os demais herdeiros terão um prazo para ingressar com ação judicial requerendo a exclusão do herdeiro deserdado da herança. E somente após a sentença judicial é que a deserdação será consumada.
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