Abusividade da cláusula de capitalização diária de juros nos contratos bancários; Entenda!

Abusividade da cláusula de capitalização diária de juros nos contratos bancários; Entenda!

 

É admitido em contratos bancários a previsão de cobrança da capitalização de juros, e esta admissão encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.

Relativamente à necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo para a cobrança da capitalização na modalidade mensal de juros, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros.

Por outro lado, para a exigência de capitalização de juros na modalidade diária, há entendimento jurisprudencial no STJ no sentido de que, não é admitida a sua previsão e cobrança,independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art.51, §1º, III, ambos do Código Consumerista).

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ proferiu seu entendimento acerca do tema, no julgamento por acordão de recurso especial n. REsp 1568290/RS, tendo como Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que:

“[…] 5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.

  1. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ‘a priori’ do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle ‘a posteriori’.
  2. Violação do direito do consumidor à informação adequada.
  3. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  4. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.

 

Assim, sendo pactuada no contrato bancário a capitalização de juros na modalidade diária, a evolução do entendimento jurisprudencial do STJ, que vem se confirmando em alguns julgados no nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é de que deve igualmente estar previsto no contrato a taxa de juros remuneratórios diária para autorizar a cobrança da capitalização diária de juros pactuada nos contratos.

Portanto, fique atento ao seu contrato bancário, na existência da capitalização diária de juros, pois, caso não haja a previsão expressa da taxa de juros remuneratórios diária, pode ser considerada abusiva, possibilitando a revisão judicial das cláusulas e cobranças para que o banco lhe restitua o montante pago a mais!

 

 

Leia ainda! 

Empregadores domésticos precisam entregar a DIRF 2020?

Compartilhe: