Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte, decide Tribunal

 

Por ser diferente de união estável, namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 ao julgar como improcedente o direito reivindicado por uma mulher que alegou ter convivido maritalmente com um segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

O desembargador destacou que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O STJ já admitiu que namoro não é uma entidade familiar, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovação de união estável.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à mulher e manteve a sentença que negou o pedido.

 

Fonte: TRF1 | Foto: Pixabay

 

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