ferias pagas

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples, decide TST

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que as férias pagas, mas não usufruídas por um empregado devem ser quitadas de forma simples. Isso para evitar o triplo pagamento do mesmo período.

O caso teve início em uma ação ajuizada por um gerente de vendas do Paraná, que recebeu as férias, mas não teria conseguido usufruí-las. Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional. Os ministros citaram ainda o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento dobrado e evitar o triplo pagamento do mesmo período. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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