Aluguéis de imóveis em época de pandemia

Aluguéis de imóveis em época de pandemia

 

Entrando de forma efetiva no quinto mês de isolamento social com forte turbulência econômica decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, locadores e locatários ainda encontram dificuldades para contemporizarem as obrigações e responsabilidades assumidas outrora, onde havia um período de “normalidade”.

Entre a edição de leis, decretos, medidas provisórias e portarias, impostas por todas as esferas governamentais para impor medidas preventivas e restritivas, a vida social do brasileiro e a economia do país acabou sendo inevitavelmente afetada, sendo necessário que o cidadão se adaptasse para tentar passar ileso durante este período.

Parte dessa adaptação foi a disseminação do home office, terminologia esta que para muitas empresas era, até pouco tempo, considerada um tabu e que era encarado como de difícil aplicabilidade diante da ausência de controle dos funcionários.

Fato é que com a concretização desta “nova” modalidade de trabalho – podemos assim dizer, os espaços físicos alugados deixam de ser utilizados em sua plenitude, sem deixar de permanecerem locados, mantendo-se em vigor a cobrança do aluguel.

Por sua vez, diante do desequilíbrio econômico-financeiro contratual em função do impacto causado pelo novo tipo de modalidade de trabalho ou do próprio desaquecimento da economia, tornou-se necessária a abertura do diálogo entre as partes para evitar a rescisão do contrato e de eventuais desdobramentos punitivos pelo inadimplemento.

Embora haja em grande parte dos contratos de locação a previsão de reajuste anual do espaço locado, os artigos 17 e 18 da lei de locação estabelecem que a convenção do aluguel é livre entre as partes envolvidas, prevendo ainda a possibilidade do locador e locatário, de comum acordo, negocial de boa-fé um novo valor de aluguel ou modificar a cláusula de reajuste.

Tal previsão, inclusive, vai de encontro às disposições previstas nos artigos 421 e 422 do código civil, que estabelecem que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, cabendo aos contratantes guardar os princípios da probidade e da boa-fé, respectivamente.

Mas daí surge o questionamento: “Então, o que devo fazer se não conseguir alcançar um acordo razoável com o locador/locatário, com a aplicação do princípio da boa-fé?”

Atrelado à essa condição de bom senso e boa-fé entre as partes, acrescenta-se à esta receita a definição prevista no art. 393 do Código Civil, que prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado – que é nitidamente a aplicabilidade dos efeitos causados pela pandemia, vez que as esferas governamentais, por diversas oportunidades, condicionaram o fechamento de diversos estabelecimentos para controle do isolamento social.

Neste sentido, de acordo com a teoria da imprevisão dos contratos, é possível que um contrato seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a pandemia e o não cumprimento do contrato.

Desta forma, não havendo consenso entre as partes, aquele que se sentir prejudicado poderá buscar o poder judiciário para dirimir a discussão. No Município de Blumenau/SC, inclusive, recentemente houve uma decisão incipiente neste sentido, onde um restaurante obteve por meio de medida liminar o direito de pagar parcialmente o aluguel de um shopping, diante de sua indisponibilidade.

A Magistrada, de forma irrepreensível, elencou que em “observância aos princípios basilares constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, função social da empresa e proteção do emprego, faz-se necessário preservar a empresa e os seus postos de trabalho, reduzindo, na medida do possível, os impactos da crise”, complementando que “para situações extraordinárias, que provoquem o desequilíbrio contratual, mas são transitórias, de modo que, em caráter excepcional, podem levar a modulação, igualmente temporária, das condições do contrato[1].

Ressalta-se que embora sempre haverá o Poder Judiciário para dirimir circunstâncias controversas, o melhor caminho e a melhor solução sempre será o diálogo, com a aplicação da razoabilidade entre as partes, de forma a propiciar que ambos alcançam uma composição amigável e equilibrada. Afinal, em momentos de relativa “Normalidade”, é de dever moral de todos propiciar ao próximo, dentro de seus limites, uma oportunidade de superar a crise atual.

*Por Dr. Rodrigo Stachoviak Palermo, advogado associado (OAB/SC 27.886)

 

[1] TJSC 5010372-55.2020.8.24.0008

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