STJ decide que, não incide ISS na incorporação imobiliária em terreno próprio
No último dia 15, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou, por unanimidade, que não há incidência de ISS sobre incorporação imobiliária, quando a construção do imóvel se der pelo incorporador em terreno próprio, pois nesta hipótese atua como construtor, e não prestador de serviço.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes, a perícia feita nos autos de origem expôs que a recorrente construiu imóveis em terrenos próprios para entrega futura, e que algumas unidades foram comercializadas antes da conclusão da obra.
Ao analisar os fatos, o ministro entendeu que a pretensão recursal encontrou apoio na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação seja realizada a venda de unidades autônomas para entrega futura.
“Não se configura, portanto, a prestação de serviço de construção civil do construtor para com o requerente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta.” O ministro, assim, julgou pela procedência da ação rescisória da recorrente.
Fonte: Migalhas