TRF-4 decide que pagamento de tributos dentro do “período da graça” deve anular multa

O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) diz que a “denúncia espontânea” da infração fiscal exclui a responsabilidade do contribuinte se este recolheu os tributos já declarados, acrescidos dos juros de mora, mas antes da abertura de qualquer procedimento fiscalizatório.

De outro lado, e aplicando os mesmos benefícios da denúncia espontânea, o artigo 47 da Lei 9.430/96 beneficia o contribuinte se esse, no período de até 20 dias após a abertura do procedimento fiscalizatório, o chamado “período da graça”, realiza o pagamento total do tributo (já declarado), devidamente corrigido, o que faz com que não haja a incidência das multas de mora e de ofício.

A prevalência deste fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a acolher mandado de segurança impetrado por uma rede de farmácias com sede na região metropolitana de Porto Alegre (RS).

A empresa foi alvo de um auto de infração por recolhimento, por retificadoras, de tributos sobre a folha de salários já declarados, mas compensados por ordem legal para fins de dar cumprimento a período de desoneração da folha de pagamentos.

Para a maioria do colegiado, o pagamento espontâneo da diferença dos tributos sobre a folha de pagamento, feito no lapso de 20 dias após a notificação, extinguiu o crédito tributário e, por consequência, tornou nulo o procedimento fiscalizatório aberto pela Fazenda Nacional.

No primeiro grau, o juiz Nórton Luís Benites, da 1º Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), extinguiu a ação sem resolver o mérito, por entender que a matéria é tão complexa que não poderia ser analisada na “estreita via” de um mandado de segurança. Noutras palavras, o processo foi extinto por “inadequação da via eleita” — o que provocou apelação ao TRF-4.

O foco da discussão entre contribuinte e fisco neste processo se resumia em definir se o pagamento seria suficiente ou não para extinguir o crédito tributário.

De um lado, o impetrante do mandado de segurança sustentando que pagou corretamente o débito, sem inclusão da multa, valendo-se do disposto no artigo 47 da Lei 9.430/96, o chamado “instituto da graça”. De outro, a Receita Federal, alegando que tal instituto somente se aplica a débitos já declarados — o que não seria o caso do contribuinte, que só os declarou depois do pagamento por meio de retificadoras.

Para o desembargador Rômulo Pizzolatti, a declaração originária permitiu a exata apuração do débito. “Assim, ao desconsiderar o pagamento efetuado e rejeitar a aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/96, o auto de infração incorreu em nulidade”, finalizou o desembargador Pizzolatti.

O ‘instituto ou período da graça’ visa afastar as multas de mora e de ofício, aplicando os efeitos da denúncia espontânea. No TRF-4, esta teria sido a primeira decisão a abordar o instituto, de forma favorável ao contribuinte.

 

Fonte: Conjur

 

 

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