Motorista que pernoitava no caminhão durante viagens não tem direito à indenização por danos morais, decide TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à uma transportadora de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho.
O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.
O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.
A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT, permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagava diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato de o motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite.
Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. A decisão foi unânime.
Fonte: TST