Cônjuge que trai, mesmo que virtualmente, não tem direito à pensão alimentícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Agravo Interno no ARESP nº 1.269.166/SP reconheceu, em 2019, que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel.
Esse entendimento reforça a previsão legal de dever de fidelidade conjugal, prevista no inciso I, do artigo 1.566 do Código Civil, bem como atende ao disposto no parágrafo único do artigo 1.708 que determina que a obrigação de pagar alimentos poderá ser suspensa em caso de comportamento indigno de quem recebe em relação àquele que paga os alimentos.
Para o STJ, quando a infidelidade é comprovada, mesmo que virtualmente, ela ofende a dignidade do outro, no que diz respeito à sua honra subjetiva e objetiva. Isso porque, as consequências da infidelidade vão se perpetuar no tempo, sendo que a vida social do traído ficará marcada pela mácula que lhe foi imposta.
A questão continua bastante polêmica. O autor Rodrigo da Cunha Pereira, por exemplo, defende que “nas relações entre os cônjuges e companheiros, a indignidade, como causa excludente da obrigação alimentar, não está necessariamente ligada ao dever de fidelidade, não está atrelada simplesmente ao conteúdo de uma moral sexual, até porque ela é variável e relativizável”.
O que o autor pretende explicar é que a fidelidade não é entendida da mesma forma em todos os relacionamentos, sendo até dispensável em novos arranjos familiares, onde não haveria espaço para a caracterização da indignidade para receber alimentos em razão de traição.