STJ decide que isenção do IR sobre lucro obtido com a venda de ações não se transfere a herdeiros
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no mês passado, que a isenção do Imposto de Renda (IR), instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorridas, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.
O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.
A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR, conforme previsto no Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.
Entretanto, segundo o relator, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.
De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”.
No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.
Fonte: STJ