TRF1 confirma decisão que fixou valor máximo para saque do FGTS, previsto em razão da pandemia

TRF1 confirma decisão que fixou valor máximo para saque do FGTS, previsto em caso de situação de emergência de saúde pública

 

Em julgamento de remessa necessária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que deu parcial provimento ao autor da ação, autorizando-o a movimentar sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o limite de R$ 1.045,00, previsto no art. 6º da Medida Provisória 946/2020.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Empregado público da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o autor da ação, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve reconhecido na sentença o direito ao saque dos valores vinculados ao seu FGTS para custeio pessoal, em razão do estado de calamidade pública, nos termos das Lei 8.036/1990 e Lei 1.979/2020 e Decreto 40.583/2020 do Governo do Distrito Federal (GDF).

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Katia Balbino, explicou que a MP/2020 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 fixando o valor máximo do saque da conta de FGTS a ser movimentado pelo trabalhador no caso de situação de emergência de saúde pública. Nesses termos, o limite é de R$ 1.045,00, sendo que o autor da ação pretendia efetuar o levantamento do valor total depositado.

Nos termos do voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que deu parcial provimento ao pedido para autorizar o saque no limite legal.

 

Fonte: TRF1

 

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