TRT-12 decide que, empresa pode requisitar dados de localização do celular de trabalhador como prova
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido o pedido feito por um banco para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como prova numa ação judicial. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT-12 entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora e pode ser atendido antes da realização de outros meios de prova.
O processo tramita desde 2020 na 2ª Vara do Trabalho de Joinville e trata, dentre outros pedidos, do pagamento de horas extras. Em novembro do ano passado, durante uma audiência, o banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do celular da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.
A juíza do trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. “A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.
No julgamento do mandado de segurança junto ao TRT-SC, três dos dez desembargadores que compõem a Seção Especializada 2 entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.
A maioria do colegiado, porém, seguiu o voto do desembargador-relator Gracio Petrone, que já havia negado a liminar requerida pela autora, mantendo a decisão de primeiro grau. O magistrado ponderou que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmou que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.
“A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”, destacou.
Ainda segundo Petrone, a medida não representa ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), favorecendo a segurança da prestação jurisdicional.
Terminado o prazo para recurso, o processo voltará a tramitar na 2ª Vara do Trabalho Joinville para julgamento de mérito.
Fonte: Secom – TRT/SC