TJDF adota posicionamento de que a indenização do seguro de vida deve abranger dano por morte envolvendo embriaguez
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve Sentença que condenou Securitizadora a pagar indenização referente ao seguro de vida à viúva de segurado, que faleceu em razão de acidente de trânsito que este estava embriagado.
A Seguradora recorreu da decisão por entender que houve agravamento do risco quando o segurado ingeriu a bebida alcoólica e, portanto, assumiu o risco, o que daria ensejo à exclusão da cobertura securitária.
No entanto, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a indenização do contrato de seguro deve ser paga independentemente das circunstâncias em que ocorreu a morte do segurado, tendo em vista que o Relator Eustaquio de Castro, acompanhado dos outros desembargadores, entende que o contrato de seguro tem cobertura ampla.
Cabe ressaltar que tal entendimento acompanha a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça a qual já dispõe: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
Neste sentido, os Tribunais de Justiça do país estão inclinando-se a adotar este mesmo entendimento, revertendo entendimentos no sentido contrário que antes possuíam.
É o caso, por exemplo, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no último dia 02 de maio, no julgamento da Apelação nº 1000319-94.2021.8.26.0072, declarou a mudança de posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ e confirmar o pagamento de indenização a beneficiários de segurado que estava embriagado no momento do acidente.
*Por Pietra Caroline Vegini, advogada (OAB/SC 55.717)
*Fontes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação nº0705204-20.2021.8.07.0020) e Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação1000319-94.2021.8.26.0072),