CARF decide que não incidem as contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros

CARF decide que não incidem as contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros

 

Por maioria de votos, no último dia 23 de agosto, a 2ª turma da câmara superior do Conselho Administrativo de recursos Fiscais (CARF) decidiu que não incide as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de participações nos lucros e resultados (PLR), cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição.

Esta é uma importante decisão para os contribuintes, pois este tema sempre foi muito polêmico, no sentido de que o fisco sempre exigia que a convenção coletiva deveria ser firmada antes do início do período de aferição, ou seja, antes do período em que as metas são verificadas.

Ocorre que, quase sempre era impossível que a convenção coletiva fosse precedente ao período aquisitivo, pois o ano de aferição para fins de distribuição de lucros e resultados na participação inicia-se geralmente em 01 de janeiro de cada ano, enquanto a convenção coletiva era firmada entre as partes geralmente no decorrer do ano.

Ainda, está estabelecido no artigo 28, parágrafo 9º da lei nº 8.212/91 que não integram o salário de contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a lei nº 10.101/2000. Além dessas disposições, a legislação traz a obrigatoriedade do estabelecimento e comprovação das metas e resultados atingidos pelos trabalhadores. O julgamento ocorreu nos autos nº 15504.004615/2010-91.

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