Penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível a penhora de bem de família mantido em condomínio, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.
No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família.
A hipótese está prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que é taxativo ao relacionar os casos em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Tendo em vista o previsto no artigo mencionado, o aluguel por uso exclusivo do bem enquadra-se nas exceções previstas, que afastam, portanto, a impenhorabilidade do bem de família.
No caso, ainda, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem.
Conforme a ministra, a possibilidade de penhora, inclusive, veda o enriquecimento ilícito, combatido pelo Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade.
REsp 1.888.863. | Fonte: STJ
Por Dra. Rafaela Fava Moser, advogada, OAB/SC 55.562.