Apenas taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção de parcelas em contratos de compra e venda de imóvel
A taxa Selic é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) com base em uma fórmula matemática que leva em conta diversas variáveis, por isso, não há um percentual fixo. Trata-se da sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, que é um índice de correção monetária, mas também inclui os juros.
Em razão de já incluir juros, não é possível que o contrato de venda de imóvel preveja reajuste das parcelas pela taxa Selic acrescida de juros remuneratórios. Apenas a taxa Selic servirá como índice de atualização (correção e juros) das parcelas.
Foi este o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.011.360-MS, ou seja, que: “É possível a utilização da taxa Selic, desde que pactuada, como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel, caso em que não haverá cumulação com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice”.
*Por Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024)
Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 2.011.360-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 9).