Medida Provisória prevê adiamento do FGTS devido pandemia
A Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a exigência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências dos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Para quem não sabe, a MP publicada no final de março pelo governo federal anunciou algumas medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas enquanto durar o atual estado de calamidade pública, em razão da pandemia do novo Coronavírus.
O texto estabelece que, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei. Caso o empregador opte pelo parcelamento de tais competências do FGTS, os valores poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
No entanto, para usufruir do parcelamento do FGTS, o empregador fica obrigado a declarar essas informações até o dia 20 de junho, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do art. 32, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista para o recolhimento do FGTS finalizará. Sendo que, o empregador será obrigado a recolher os valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; além do depósito dos valores correspondentes ao FGTS sobre a rescisão e referente à competência do mês anterior.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, ainda, as eventuais parcelas que estão prestes a vencer terão o vencimento antecipado para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Caso as competências de março, abril e maio de 2020, não sejam pagas na época prevista, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.