Atendente que teve contato com produtos de limpeza não tem direito ao adicional de insalubridade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma rede de farmácias o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS).
Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado pela funcionária como insalubre, não dá direito à parcela.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.
O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool.
De acordo com a perícia, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.
Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram por conceder o adicional de insalubridade.
No entanto, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que para recebimento desse adicional, não basta a constatação por laudo pericial. A atividade precisa ser classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.
Segundo ela, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais. A decisão foi unânime.
Fonte: TST