STJ suspende a tramitação das ações de busca e apreensão para definir a forma de comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária

STJ suspende a tramitação das ações de busca e apreensão para definir a forma de comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária

 

Em julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender em todo o território nacional todos os processos que tramitam sob rito da ação de busca e apreensão e que se originam de contratos de alienação fiduciária, em que há a controvérsia sob a forma de comprovação da constituição em mora do devedor.

Isto se dá porque, há entendimentos distintos sobre a necessidade de haver a assinatura do devedor no aviso de recebimento da notificação extrajudicial que o constitui em mora.

Quando se firma um contrato de alienação fiduciária, por exemplo, o próprio bem financiado costuma ser dado com garantia em caso do inadimplemento da relação contratual.

Todavia, para que o banco retome a posse sob o bem, é necessário que antes de ingressar com a ação de busca e apreensão, notifique o devedor informando que as parcelas devidas estão em atraso, e que no caso destas não serem pagas o bem será restituído ao credor, ou então que promova o protesto da dívida, o que caracteriza a chamada constituição em mora.

Valendo-se da interpretação literal do artigo 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, o simples recebimento da notificação no endereço informado pelo devedor no contrato é suficiente para constituir ele em mora, não havendo disposição expressa na lei para que seja o próprio devedor que assine o aviso de recebimento desta notificação.

Todavia, existem decisões conflitantes que entendem que para a constituição do devedor em mora faz-se imprescindível que o próprio devedor assine o aviso de recebimento.

Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça, irá decidir em decisão vinculante se há ou não há necessidade de o devedor assinar o aviso de recebimento da notificação extrajudicial para caracterizar a constituição deste em mora.

No entanto, até que este tema seja julgado, todos os processos que contenham essa controvérsia ficaram suspensos. O Superior Tribunal de Justiça estima que só nos gabinetes dos ministros da Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça existam mais de 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas que versem sobre o tema. Portanto, até que haja o julgamento do Rito dos Recurso Repetitivos ficarão suspensas todas as ações que envolvam esta temática.

*Por Dra. Pietra Caroline Vegini, advogada (OAB/SC 55.717).

 

Fonte: STJ

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