STJ determina o afastamento da suspensão de processos de busca e apreensão de contratos de alienação fiduciária

STJ determina o afastamento da suspensão de processos de busca e apreensão de contratos de alienação fiduciária

 

Recentemente, divulgamos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos de busca e apreensão de contratos de alienação fiduciária em que há controvérsia sobre a comprovação da constituição em mora do devedor. Ou seja, naqueles casos em que se discute se a notificação extrajudicial do devedor antes do ajuizamento do processo, para que efetuasse o pagamento do débito, tinha ocorrido de forma válida, no que se refere à necessidade ou não da assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento.

Ocorre que, o STJ recebeu informações repassadas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), entidade com interesse na questão jurídica, noticiando entendimentos divergentes nos tribunais de origem. Isso porque, foram identificadas diversas decisões que determinaram, de forma indiscriminada, a suspensão de todos os processos de busca e apreensão, sem analisar se a questão da constituição em mora do devedor era também objeto de discussão.

Sendo assim, o Ministro Relator Marco Buzzi entendeu pela necessidade de afastar a suspensão anteriormente concedida, a fim de evitar decisões que suspendam os processos de busca e apreensão sem avaliar corretamente a semelhança com o tema, já que os tribunais deveriam, inclusive, averiguar as pretensões urgentes, especialmente aquelas que poderiam resultar em perecimento do direito.

Portanto, considerando que diversos tribunais de origem não realizaram a devida filtragem e determinaram a suspensão de todo e qualquer processo de busca e apreensão, a Corte Superior (STJ) afastou a determinação anteriormente concedida, o que, por conseguinte, resulta na retomada do andamento das ações de busca e apreensão, mesmo aquelas em que se discute a regular notificação extrajudicial do devedor.

 

*Por Marina Eduarda Freygang, advogada (OAB/PR82.385)

  

Fonte: STJ

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