CDC não deve ser aplicado para resolução de contrato de compra de imóvel garantido por alienação fiduciária

CDC não deve ser aplicado para resolução de contrato de compra de imóvel garantido por alienação fiduciária

 

O encerramento do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária por falta de pagamento deve observar a forma estabelecida na Lei 9.514/97 que institui a alienação fiduciária de imóvel, e não as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o entendimento do STJ, a lei da alienação fiduciária determinou todo o procedimento que deve ser seguido para a resolução do contrato, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplência do devedor.

Porém, para que sejam adotados os procedimentos da lei especial de alienação fiduciária, devem obrigatoriamente ser observados os seguintes três requisitos:

  • o contrato de compra do imóvel garantido por alienação fiduciária deve estar registrado no respectivo cartório de imóveis;
  • o devedor deve estar inadimplente;
  • o devedor deve ser constituído em mora

Além disso, o STJ ressaltou que a lei especial resguarda ao devedor o direito de receber eventual quantia que exceder o montante devido após a realização do leilão do imóvel, incluindo valores alusivos à indenização de benfeitorias.

Assim, somente será aplicado o procedimento esculpido na lei de alienação fiduciária (Lei 9.514/97) mediamente o preenchimento dos três requisitos anteriormente indicados. Na falta de qualquer um deles (registro do contrato, inadimplência do devedor e constituição em mora), a resolução do contrato ocorrerá com base no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, a depender das características das partes quando realizada a contratação.

 

* Por Dra. Marina Eduarda Freygang, advogada (OAB/PR 82.385)

Fonte: STJ

 

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