ans retira exames de detecção da covid-19

ANS retira exames de detecção da COVID-19 do rol de procedimentos obrigatórios

 

Após a publicação da Resolução Normativa nº. 458, onde a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi compelida, após decisão liminar da Justiça Federal de Pernambuco relativa à Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, a incluir em seu rol de procedimentos obrigatórios, os exames sorológicos, para detecção da Covid-19.

Ocorre que, após acatar a decisão deferida pela 6ª Vara Federal de Pernambuco, a ANS interpôs recurso ao Tribunal de Justiça da 5ª Região, alegando controvérsias quanto aos resultados desse tipo de exame, também popularmente conhecido como o “falso-positivo ou falso-negativo”, que acabou concordando com o fundamento arguido, revogando a liminar outrora deferida por meio do Desembargador Leonardo Coutinho.
Por meio de Nota emitida, a ANS assim dispôs:

“Estudos e análises de diversas sociedades médicas e de medicina diagnóstica mostram controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame e a possibilidade de ocorrência de alto percentual de falso-negativo. Suscitam dúvidas também quanto ao uso desses exames para o controle epidemiológico da covid-19.”

Portanto, após a reunião da diretoria da Agência, realizada no último dia 16, estes votaram de forma unânime, pela suspensão dos efeitos da Resolução Normativa nº 458, na qual houve a inclusão dos testes IGA, IGG e IGM na cobertura obrigatória dos planos de saúde, desde que o paciente apresentasse síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.

Ressalta-se que a decisão possui caráter suspensivo, portanto, a decisão que revogou a inclusão dos exames no rol de procedimento obrigatórios terá validade até o julgamento do mérito na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, qual poderá se tornar definitiva, caso seja mantida.

Portanto, os usuários de planos de saúde que outrora preenchiam os requisitos elencados na RN nº. 458 não possuem mais cobertura para realização de exame de detecção da COVID-19, ante a decisão judicial prolatada, em que pese definitiva, prevalecerá até voto em contrário.

*Por Dr. Ricardo Daniel Bogo (OAB/SC 47.065)

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