É possível anular o casamento em decorrência da traição do cônjuge?
A traição é um tema polêmico no âmbito do direito familiar, por ocasionar não somente a ruptura do vínculo conjugal entre o casal, mas também por afetar a confiança mútua até então existente entre ambos, já que, nos termos do artigo 1.566, inciso I do Código Civil, a fidelidade recíproca é um dever conjugal.
Embora tal atitude seja imprópria, a traição não é causa suficiente para a anulação do casamento. Isto porque, nos termos do artigo 1.556 do Código Civil, “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
Por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, o Código Civil dispõe no artigo 1.557, três hipóteses que possibilitam o seu enquadramento:
I – “o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.
II – “ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal”.
III – “a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”.
Salienta-se que a traição não se enquadra nas hipóteses capazes de ocasionar a anulação do casamento, já que a ruptura da relação e descoberta do ato praticado pelo cônjuge, embora possa ocasionar sentimento de sofrimento, tristeza, mágoa e decepção, não se configura como erro essencial sobre a pessoa do outro, pois a fidelidade somente é enquadrada pelo ordenamento jurídico brasileiro como um dever moral.
Neste sentido, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, recentemente negou recurso interposto por cônjuge vítima de traição, sob a justificativa de que, a traição não é motivo suficiente para ocasionar a anulação do casamento, já que não se configura erro quanto à pessoa do cônjuge.
Em sua decisão, o desembargador relator ponderou que: “mesmo não sendo correto o comportamento por parte do réu, tornando o fato apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, o caso não tem, por outro lado, aptidão para forjar a anulação do casamento, pois não se configura erro quanto à pessoa do cônjuge”.
Portanto, em conformidade à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial atual, entende-se que a traição não é causa suficiente para ocasionar a anulação do casamento, cabendo ao cônjuge traído o pleito de divórcio para pôr fim ao matrimônio.
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