Autonomia patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica
Uma preocupação comum para sócios é a proteção de seu patrimônio pessoal. Por expressa previsão legal “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
O princípio da autonomia patrimonial deve ser respeitado e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não serve para acabar com esse princípio, mas, somente, impedir o desvio de finalidade da sociedade empresarial ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios.
A esse respeito, o parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil, dispõe que:
“a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.
Para que haja o afastamento da autonomia patrimonial, deve haver abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.
Fabio Ulhoa Coelho[1], contribui ao afirmar que:
“[a] teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”.
Adotando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: 1. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica[2]”, razão pela qual, não havendo abuso da personalidade jurídica, não deve ser afastada a aplicação do princípio da proteção patrimonial.
* Por Letícia Mayara da Silva Reis de Oliveira, advogada (OAB/SC 33.241)