Novo sistema possibilita bloqueio de contas provenientes de bancos digitais
O devedor de débito judicial que não cumpre com as obrigações de pagamento está sujeito a uma série de restrições judicias, dentre as quais merece ser destacado o bloqueio de ativos financeiros, legitimado pelo artigo 854 do Código de Processo Civil.
O bloqueio de ativos financeiros consiste em ordem de restrição de quantias monetárias que o Banco Central emite para as instituições financeiras a fim de tornar indisponíveis montante depositados nas contas que o devedor possua com bancos e afins.
Até o início deste ano o sistema que operava na justiça denominava-se Bacenjud, sendo que ele possuía ligações diretas com as instituições financeiras “tradicionais”. Ou seja, as ordens de bloqueio não atingiam quantias depositadas em cooperativas de crédito ou instituições financeira digital.
Todavia, no fim do ano de 2019, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional firmaram acordo para implementação de um novo sistema denominado Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que se encontra em funcionamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina desde setembro de 2020.
Dentre as diversas novidades que este sistema trouxe para as restrições de ativos financeiros, merece ser destacado que os bancos digitais, bem como as cooperativas de crédito, foram incluídos para o recebimento das ordens de bloqueio judicial, o que até o momento não era possível.
Assim, os créditos bancários que se encontram depositados em instituições financeiras digitais, bem como em cooperativas de crédito também se sujeitam às ordens de bloqueio do sistema Sisbajud.
Além disto, cabe destacar que créditos de ativos mobiliários e títulos de renda e ações também sofrerão os efeitos do bloqueio judicial.
Fontes: Lei nº 13.105/2015 e CNJ