Entenda quando a penhora sobre o bem de família pode ocorrer - Foto: Divulgação

 

Quando falamos da possibilidade da penhora do bem de família, a primeira resposta que nos vem à mente é a de que o bem de família é impenhorável. Porém, é importante lembrar que, dependendo da natureza da dívida, o bem de família estará, sim, sujeito à penhora.

Apesar de a regra geral tratar o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar como impenhorável e que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza (artigo 1º da Lei 8.009/90), a própria legislação destaca em seu artigo 3º as hipóteses excepcionais em que o único imóvel destinado à residência familiar poderá ser penhorado. São elas:

  • Crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel;
  • Dívida de pensão alimentícia (resguardado os direitos do coproprietário do imóvel);
  • Cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições decorrentes do imóvel familiar;
  • Hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;
  • Quando o imóvel for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

É importante frisar que o conceito de entidade familiar abrange não somente os cônjuges casados por direito, mas de acordo com a Súmula 364 [1] do STJ também contempla os solteiros, divorciados, viúvos ou então os que vivem em união estável. Ou seja, não importando, de fato, o estado civil do devedor.

De todo o modo, embora o estado civil do devedor não tenha tanta relevância para a instituição do bem de família, dentre as possibilidades de penhora citadas, especialmente a hipoteca, questiona-se:

Por contemplar o rol de possibilidades de penhorabilidade do bem de família, o credor estará seguro em aceitar como garantia o único imóvel de propriedade do devedor?

É certo que, num primeiro momento, por força do disposto no artigo 3º da Lei 8.009/90, chegamos à conclusão de que o simples fato de o casal oferecer o imóvel como hipoteca o tornaria automaticamente penhorável.  Porém, é importante lembrar que este não é o entendimento majoritário dos nossos tribunais, que continuamente posicionam-se no sentido de que é essencial que a dívida garantia pelo imóvel tenha sido contraída em prol da entidade familiar ou revertido em favor desta.

Assim, para que haja a concretização da execução da garantia, é imprescindível que existam evidências concretas de que a referida dívida foi contraída em benefício da família. Contudo, conclui-se que o bem de família pode sim ser penhorado, dependendo-se essencialmente da natureza da dívida contraída.

 

 

[1] Súmula 364 STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

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