Imóvel de propriedade do devedor pode ser considerado bem de família, ainda que ele não more no local
A Lei nº 8.099/1990 dispõe sobre a impossibilidade de penhora do bem de família em caso de cobrança de dívidas em face do proprietário do imóvel. De acordo com esta lei, é considerado bem de família um único imóvel residencial de propriedade do casal ou da entidade familiar. Caso o casal ou a entidade familiar possua vários imóveis utilizados como residência, somente o imóvel de menor valor será considerado bem de família.
Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve o entendimento de que, o proprietário do imóvel/devedor não precisa obrigatoriamente morar no imóvel para que este seja considerado bem de família, sendo suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor.
No caso julgado pelo STJ, fora acolhida a tese da devedora, de que esta era proprietária de um único imóvel e, apesar de não residir no local, cedeu a moradia aos seus sogros, de modo que a devedora passou a residir em imóvel locado, ampliando-se, assim a interpretação dada pela lei sobre o bem de família.
O Tribunal reconheceu que, ainda que a devedora tenha cedido seu imóvel para a moradia dos sogros, passando a não residir no local, as características de bem de família foram mantidas, já que o objetivo principal do imóvel continuou sendo o de abrigar a entidade familiar. Por esta razão, o imóvel deveria ser considerado impenhorável, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.
Fonte: STJ