Decisão do STJ declara que imóvel em construção pode ser caracterizado como bem de família
Em razão da interposição de Recurso Especial, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou à alegação proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo de que imóvel em construção, não poderia ser caracterizado como bem de família.
No curso de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial foi determinada em primeira instância a penhora de um imóvel em construção. Apesar de ter sido interposta petição alegando a impenhorabilidade do bem, por ser bem de família, o juízo de origem, bem como o Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheram tal pedido.
Para estas instâncias, o fato de o imóvel não se caracterizar como a residência atual dos devedores, não permitiria seu enquadramento como bem de família.
No entanto, para o STJ, tal posicionamento esbarra nos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, pois a impenhorabilidade tem o condão de garantir a dignidade da pessoa humana e a moradia.
Ou seja, não pode ser a residência requisito da caracterização do bem como de família, pois esta depende da finalidade que é dada para o imóvel.
O Ministro Marcos Buzzi inclusive ressaltou que no julgamento do RESP 1.417.629 já preceituou que os imóveis não precisam ser edificados para caracterizarem a condição de bem de família. O Ministro ainda frisou que a proteção do bem de família abarca até o bem indireto, como o imóvel locado, cuja renda é necessária a subsistência da família, como preceitua a Súmula 486 do STJ.
Cabe relembrar apenas que o imóvel a que se pretende caracterizar bem de família, não pode esbarrar apenas nas exceções estabelecidas pelos artigos 3º e 4ª da Lei n 8.009/90.
Deste modo, o STJ determinou o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo para que analise novamente o pedido de impenhorabilidade sem o viés de residência, tendo em vista que reexame de provas não são feitos pelo o órgão em questão.
Fonte: STJ– REsp 1.960.026
Por *Dra. Pietra Caroline Vegini, advogada (OAB/SC 55.717).