Cancelamento do seguro sem notificação prévia do segurado: entenda o que diz a lei sobre isso
A relação contratual entre segurado e seguradora está disciplinada pelo Código Civil, pelo Decreto Lei 73/66 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Até pouco tempo atrás, as seguradoras mantinham a postura de cancelar o seguro, caso o segurado atrasasse a parcela do seu contrato. Ou seja, simplesmente cancelavam o seguro, sem ao menos constituir o segurado em mora, sem notificá-lo para dar-lhe a chance de colocar em dia o pagamento do contrato antes do cancelamento deste.
Um exemplo bem comum do que vinha acontecendo, era no caso do segurado que deixasse de pagar as “parcelas do seguro” por motivo alheio à sua vontade – por motivo de doença ou acidente, por exemplo. Inadimplente, tinha seu contrato cancelado sem o seu conhecimento ou de sua família, só descobrindo na hora em que precisasse acionar a seguradora.
Tal prática tornou-se tão corriqueira e vinha causando tantas discussões nos nossos tribunais que, recentemente, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aprovar a súmula 616.
Em 23 de maio, a 2ª Seção do STJ, aprovou uma nova súmula sobre indenização securitária, que assim estabelece: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Portanto, a partir deste ano, a comunicação prévia é considerada requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Caso contrário, segundo o entendimento jurisprudencial firmado, a indenização securitária será devida, independentemente do inadimplemento das parcelas. Com a edição da súmula 616, mais uma vez, o STJ mostra-se atento às necessidades e aos conclames da população brasileira.