Após o pagamento de uma dívida, o nome do consumidor tem que ser retirado dos cadastros de proteção ao crédito em até cinco dias
O Código de Defesa do Consumidor ampara o consumidor que se encontra inadimplente com suas obrigações financeiras, determinando que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não seja exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
É determinado ainda, na Súmula 548 do STJ, o prazo limite de cinco dias úteis para que o credor realize a baixa da restrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento. Sob o risco de colocar o consumidor em situação vexatória, e este - por sua vez - poderá promover ação judicial em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda que não haja o pagamento da dívida, a Súmula 323 do STJ determina que: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Ou seja, este será o limite de tempo para a permanência das informações relativas à dívida não paga do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, cujo prazo conta-se a partir do vencimento da dívida.
O consumidor inadimplente estará sujeito a ter seu nome negativado, desde que a obrigação seja realmente devida ao credor. Do contrário, eventual inscrição será caracterizada como indevida. Isso porque, há situações em que o consumidor não possui dívidas, e ainda assim é negativado nos órgãos de proteção ao crédito. O que é considerado como inscrição indevida, seja em razão de dívida que já foi paga, contrato que nunca existiu ou devido à fraude.
As instituições financeiras e as empresas de telecomunicações lideram o ranking de inscrições indevidas contra os consumidores e, em razão disso, representam a maior parcela de demandas em reclamações no Procon e ações judiciais.
Ao se deparar com a inscrição indevida, o consumidor deverá obter o extrato ou relatório atualizado em que conste descrita a negativação do seu nome, obtida junto aos cadastros do SPC/Serasa e cartórios de títulos e protestos. E a partir daí, procurar o Procon de sua cidade ou diretamente um advogado de sua confiança para identificar qual é o melhor caminho para obrigar a empresa a proceder a baixa da restrição. Além de, eventualmente, obter o ressarcimento por danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém firme entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa. Ou seja, dispensável de prova, já que decorre de ato ilícito. Quanto ao dano material, este deve ser devidamente comprovado para se obter o ressarcimento judicialmente, não podendo ser presumido.