Para o STJ, somente metade dos valores em conta conjunta é penhorável
Em recurso Embargos de Divergência oposto contra decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que a livre fruição da totalidade dos valores depositados em conta conjunta por qualquer um dos titulares implica na possibilidade de penhora integral dos valores lá constantes, definiu-se que a penhora pode atingir apenas metade do valor lá constante.
Isso porque, segundo a decisão proferida na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim à divergência entre Turmas, fixou-se o entendimento de que na hipótese em que apenas um dos titulares da conta conjunta é devedor, prevalece a presunção relativa de rateio do saldo em partes iguais, de modo que apenas metade dos valores depositados pode ser considerado do devedor alvo da penhora.
*Colaborou: Dr. Eduardo Freygang Junior (OAB/SC 34.421) | Fonte: Jota