Comodato: empréstimo gratuito de um bem determinado
É comum na vida em sociedade, o empréstimo gratuito de coisas móveis entre as pessoas. Seja de algum objeto, veículo ou imóvel como, por exemplo, para fins de moradia e este empréstimo podemos chamar de “comodato”, pois tem como característica a gratuidade. Ou seja, sem visar lucro daquele que empresta.
Para esta modalidade de empréstimo pode-se realizar ou não a estipulação de contrato escrito, podendo ser tão somente um contrato verbal, sendo caracterizada pela simples tradição. Assim, a simples entrega do bem ao beneficiado já caracteriza o comodato.
Contudo, o comodatário (aquele que recebeu algo emprestado) deve tomar determinadas precauções com o bem emprestado do comodante (proprietário do bem emprestado). Dentre elas, não dispor do bem, vender, alugar, emprestar, transformar, sem que haja a expressa autorização do comodante.
O comodatário é obrigado a conservar o bem emprestado como se fosse seu, não podendo usá-la, senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Tratando-se de um empréstimo, o comodatário ao receber a coisa não torna-se proprietário, mas sim possuidor direto apenas. Enquanto, o comodante permanece na condição de proprietário exercendo a posse indireta (distanciada) do bem.
O empréstimo gratuito pode ou não ter prazo de terminar (devolver), e caso tenha um prazo estipulado previamente, aquele que cedeu o bem deve obedecê-lo.
Contudo, caso haja uma necessidade imprevista e urgente em retomar o bem, e havendo discordância na devolução antecipada, a necessidade do comodante poderá ser reconhecida por um juiz que analisará o caso e suspenderá o uso e gozo da coisa emprestada, antes de acabar o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Caso o comodante (proprietário) queira o bem de volta, deverá notificar o comodatário constituindo-o em mora, e este, caso não devolva o bem, poderá ter que pagar o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante, calculado até o dia em que restituí-la.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
A legislação possui ferramentas processuais específicas que protegem tanto o comodante quanto o comodatário no exercício da POSSE e da PROPRIEDADE do bem. Portanto, procure um advogado de sua confiança para buscar a melhor solução para o seu caso concreto.