Convivência familiar virtual é possível?

 

A convivência familiar é um instituto de suma importância no âmbito do direito familiar, especialmente por possibilitar aos filhos o direito de conviver com ambos os seus genitores, após a separação do casal, conforme prevê o artigo 1.589 do Código Civil.

Em conformidade ao artigo supracitado, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja com os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Grifa-se que o direito de convivência entre pais e filhos possui a finalidade de favorecer a relação entre ambos, estimulando a corrente afetiva existente e fazendo com que ambos os genitores participem ativamente das questões interligadas aos filhos.

Sabe-se que na maioria das vezes, quando do rompimento do vínculo conjugal do casal, um dos cônjuges acaba mudando de cidade e até mesmo de Estado, no intuito de retomar a sua vida em outro ambiente. E tal situação acaba por afetar o contato com os filhos, dificultando a convivência presencial em decorrência da distância.

Contudo, a distância não pode ser um fato impeditivo para que o genitor se abstenha de conviver com seus filhos, já que atualmente existem inúmeros meios de contato, capazes de aproximar pessoas ao redor do mundo.

Neste aspecto, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a um cidadão que reside nos Estados Unidos o direito do contato virtual, ao menos duas vezes por semana, com o filho que reside no Brasil.

Salienta-se que com apenas três anos de idade, o menino não é capaz de manusear equipamentos eletrônicos, o que torna uma incumbência da mãe. A decisão, segundo o relator do caso, Desembargador Claudio Godoy, da 1ª Câmara de Direito Privado, visa o melhor interesse da criança ao estabelecer um contato com o pai, ainda que não presencial. A transmissão de vídeo poderá ser feita por meio de plataformas como Facetime e Skype.

Importante esclarecer que, nesta situação específica, o contato entre pai e filho já ocorria por meio virtual, contudo, não era satisfatório em decorrência da divergência entre os genitores.

Dessa forma, e conforme aponta o relator Desembargador Claudio Godoy, “o Direito das Famílias está intrinsecamente ligado às relações interpessoais. Assim, deve acompanhar os avanços tecnológicos que permitam uma melhor comunicação, auxiliando na administração das questões pertinentes”.

Portanto, entende-se que inúmeras são as possibilidades de convivência entre filhos e pais, cabendo a estes últimos, a iniciativa de participarem ativamente da sua educação e desenvolvimento.

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