Inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas é reafirmada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto por uma instituição bancária contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.
A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.
De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.
Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.
Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.
No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.
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Fonte: STF