Depois da nova lei trabalhista, acordo para o encerramento do contrato de trabalho deixou de ser fraude
Uma das grandes dificuldades encontradas na relação entre empregadores e empregados, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), era o momento em que o empregado comunicava à empresa a sua intenção de sair. Porém, não fazia o pedido de demissão, mas buscava o famoso “acordo” entre as partes. Neste acordo, o empregador realizava a rescisão do contrato de trabalho como se fosse sua a intenção de extinguir o contrato de trabalho. O objetivo era garantir que o trabalhador pudesse efetuar o saque do FGTS, bem como pudesse receber o Seguro Desemprego.
Ocorre que esta atitude configurava a chamada “rescisão fraudulenta”. O que poderia implicar em multa para as empresas, bem como ser determinada a devolução de todos os valores recebidos indevidamente pelo trabalhador. Além disso, ambos poderiam ser condenados pelo crime de estelionato, já que estariam fraudando documentos para causar prejuízo aos cofres públicos.
E foi justamente para reprimir e evitar esse tipo de situação, é que a Lei da Reforma Trabalhista incluiu o artigo 484-A, da CLT, onde o acordo para o encerramento do contrato de trabalho entre as partes passou a ser válido, deixando de ser fraude. Claro que, considerando alguns critérios. A nova disposição trazida pelo art. 484-A, da CLT, estabeleceu que no caso de acordo para a extinção do contrato de trabalho, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%);
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário, entre outros) na integralidade;
- Possibilidade de saque de 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Com isso, a Reforma Trabalhista trouxe mais uma alternativa para a extinção do contrato de trabalho de forma mais amigável. A nova possibilidade trouxe ainda um equilíbrio maior entre as partes, especialmente, em relação à questão financeira.
* Dr. Juliano Laszuk Batista é advogado, responsável pela área do Direito Trabalhista e sócio do escritório Buerger, Laszuk & Claudino Advogados Associados.