Entenda por que uma ação revisional não suspende a necessidade de pagamento da dívida, mas permite que o consumidor obtenha mais um fôlego financeiro
Em meio à crise econômica que o país vive, empresários têm sido levados a fazer verdadeiras manobras financeiras para arcar com todos os custos do negócio, incluindo impostos e os juros de empréstimos bancários, cheque especial, dentre outros.
Nesse sentido, o crescente ramo do direito bancário vem para definir regras e princípios com a finalidade de regular os bancos e instituições financeiras, ante a situação do crescimento desenfreado do sistema financeiro, que tem expandido cada vez mais com a disponibilização de diferentes modalidades de linhas de créditos, em fomento ao desenvolvimento econômico do país.
Contudo, o crédito vem sendo disponibilizado de forma cada vez mais facilitada aos consumidores, tornando-os muitas vezes reféns dos bancos, em razão de créditos emprestados a juros altos, capitalização de juros, comissão de permanência, juros de mora, taxas e tarifas, dentre outras ilegalidades e abusividades praticadas nos contratos bancários.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dentre outras leis, e mais os inúmeros precedentes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, garantem aos consumidores – Pessoa Jurídica ou Física, a REVISÃO de toda a cadeia de contratos firmada com o banco, ainda que já pago e encerrado o contrato, sob a premissa de que o banco não pode beneficiar-se de cobranças ilegais ou abusivas contra os consumidores, que são a parte mais frágil do negócio.
A Lei autoriza a revisão de contratos de todo o período de vigência da conta bancária, por entender tratar-se de contratos de trato sucessivo. Ou seja, você sempre manteve o mesmo relacionamento com o banco, tomando créditos atrás de créditos, mantendo além do cheque especial, empréstimos, capital de giro, alienação fiduciária, dentre outros, sem encerrar a conta.
Nesse sentido, vale citar a Súmula 286 do STJ que assim determina: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Além disso, a ação revisional não suspende a necessidade de pagamento da sua dívida, mas possibilita o pagamento do valor que realmente seria devido. Ou seja, diminui o valor, e possibilita ao consumidor obter um fôlego financeiro, inclusive a baixa da restrição do nome dos órgãos de proteção ao crédito em sua grande maioria. E ainda, um futuro acordo vantajoso com o banco para quitação da dívida com descontos consideráveis, já que composição/acordo é quase sempre o caminho mais apropriado para a solução dos problemas.
Em determinados casos de ação revisional de contratos bancários, o consumidor inicia devendo e ao término do processo o banco acaba tendo que lhe restituir os valores cobrados indevidamente, de forma corrigida e atualizada até o dia do pagamento. O que resulta na readequação da relação contratual, afastando as vantagens indevidas impostas pelo banco.
O que o consumidor tem que ter em mente, é que a relação com o banco, muitas vezes, está fadada à ruína financeira, e que o consumidor ainda que seja uma empresa, é a parte mais vulnerável da relação, pois depende das linhas de crédito fornecidas pelo banco.
Desta forma, busque se informar com o profissional qualificado em direito bancário e de sua confiança, para que juntos encontrem a solução adequada para a sua situação bancária.