Entenda como fica o direito de convivência em meio à pandemia do novo coronavírus
Em meio ao caos mundialmente enfrentado em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), nos deparamos com os infinitos impactos ocasionados à nossa sociedade, sejam eles de cunho econômico, físico, psicológico e até mesmo social.
Desespero, medo, aflição e inúmeros questionamentos tomam conta de todas as famílias. Se antes o abraço era a cura para a resolução de conflitos, hoje, a ausência de contato é o que nos salva. E diante deste lamentável cenário, no âmbito do direito de família têm surgido compreensíveis dúvidas e preocupações relacionadas ao exercício do convívio materno/paterno com os filhos oriundo de divórcios e separações.
Sabe-se que é dever da família, da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entretanto, hoje torna-se imprescindível que sejam priorizados os melhores interesses das crianças e dos adolescentes, no intuito de amparar-lhes, ofertando não somente a sua segurança física, mas também psíquica.
Como regra geral, toda criança e adolescente tem o direito de conviver livremente com seus genitores. Todavia, embora o direito à convivência do (a) genitor (a) seja definido mediante acordo judicial entabulado entre as partes ou em decorrência de sentença de mérito, a situação da pandemia COVID-19 é excepcional e foge de todos os termos estabelecidos por uma demanda processual.
E por tais razões é que os genitores, em uma atitude de amor e bom-senso, deverão priorizar os interesses do menor. Inicialmente torna-se vital que os genitores verifiquem se há, em seu domicílio, alguma situação de risco à saúde da família, ou seja, se as pessoas que residem no mesmo âmbito familiar enquadram-se no grupo de risco alertado pelos órgãos da saúde ou que recentemente chegaram de viagem internacional.
Em uma situação de risco ou de teste positivo ao COVID-19, faz-se necessário que, para evitar a propagação do vírus, mantenha-se a guarda e tutela do menor com o outro progenitor, suspendendo-se provisoriamente a comunicação e contato físico, sem prejuízo do contato por intermédio da utilização de meios tecnológicos.
Caso seja descartada qualquer situação de risco aos familiares residentes no mesmo lar, especialmente à criança e ao adolescente, ambos os genitores poderão exercer o seu direito à convivência com o menor, na forma estabelecida no acordo ou sentença a título de “férias escolares”, por exemplo, revezando-se o tempo deste para com ambos os genitores.
Apesar disso, torna-se imprescindível que, nesta hipótese, sejam tomados os devidos cuidados e orientações repassadas pelos órgãos da saúde, seja com relação à reclusão doméstica, e principalmente de higiene. Nas situações em que não há um consenso e facilitação de diálogo entre os genitores, infelizmente, torna-se necessário o acionamento do Poder Judiciário para que delibere quanto à estadia do menor com o progenitor.
Todavia, é importante lembrar que, o filho é o laço eterno entre o casal divorciado/separado e que, independente da situação que ocorreu o rompimento do vínculo conjugal, não poderão ser prejudicados os direitos dos menores, nem sequer aguardar por uma resposta do Poder Judiciário para que decida sobre qualquer situação.
A melhor sugestão para preservar os direitos da criança e do adolescente sempre será o diálogo entre os genitores, os quais deverão buscar pela proteção do filho e do grupo familiar com quem convivem, fazendo prevalecer o seu instinto de proteção e bom-senso. Afinal, é momento de trabalharmos juntos na redução de riscos e danos à coletividade, pois no direito de família quando um perde, todos perdem.