TRT-SC nega pedido de bloqueio de bens de dirigente esportivo em processo contra clube catarinense

TRT-SC nega pedido de bloqueio de bens de dirigente esportivo em processo contra clube catarinense

 

O patrimônio pessoal de dirigentes de clubes esportivos só pode ser alcançado numa execução trabalhista se ficar demonstrado que o administrador cometeu atos ilícitos ou gestão temerária. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um jogador de futebol que tenta receber uma dívida de R$ 16 mil de um clube do interior catarinense.

A ação movida pelo atleta foi julgada em 2014 na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que condenou o time a pagar um mês de salário atrasado, verbas rescisórias e multa. Como o clube alegou não ter dinheiro para quitar a dívida, a defesa do jogador solicitou à Justiça outras medidas, como a penhora de verbas de patrocínio, bloqueio da bilheteria de jogos e também a execução de bens do presidente da agremiação.

O pedido envolvendo o patrimônio do dirigente foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que só é possível desconsiderar a personalidade jurídica do clube se o credor conseguir comprovar que os dirigentes cometeram atos ilícitos ou de gestão temerária, conforme prevê a Lei 13.155/2015, em seus artigos 24 e 25.

Ao recorrer ao TRT-SC, a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do Regional. A desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu destacou que o Art. 25 da Lei 13.155/2015 é claro ao condicionar a responsabilização patrimonial dos dirigentes à existência de prova inconteste de atos ilícitos ou irregulares da gestão. Não cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT-SC

 

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