Para STF, execução extrajudicial de dívida hipotecária é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reconheceu, por maioria dos votos, ser constitucional a execução extrajudicial de dívida hipotecária solicitada pelo credor em razão do não pagamento de prestações por parte do devedor, nos termos previstos no art. 31 e seguintes, do Decreto-Lei nº 70/1966, este que instituiu a cédula hipotecária.
Em sessão virtual de julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.106, a Suprema Corte reforçou o entendimento de que, as disposições contidas no referido Decreto foram recebidas pela Constituição Federal de 1988, não apresentando nenhum vício de inconstitucionalidade.
Ou seja, os Ministros entenderam que, a execução extrajudicial não viola o devido processo legal e não impede a defesa do devedor, já que este é intimado a acompanhar todo o procedimento, podendo impugná-lo, inclusive no âmbito judicial.
Foi também frisado pelo Ministro Relator que, este mesmo entendimento passou a ser adotado por outros tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, deste modo, não seria plausível mudar a orientação já consolidada pela jurisprudência.
Portanto, estando inadimplente o devedor, poderá o credor escolher executar a dívida com garantia hipotecária de forma judicial ou extrajudicial.
Fonte: STF