Você sabe o que é Divórcio Impositivo?
Atualmente, já é possível a realização de divórcio diretamente no Tabelionato de Notas, contudo, este procedimento somente é aceitável desde que haja o preenchimento de alguns requisitos básicos e primordiais, como por exemplo, o consenso – entre o casal em relação ao divórcio e a partilha de bens/dívidas e a ausência de filhos menores ou incapazes.
A possibilidade de realização do divórcio extrajudicial foi instituída pela legislação brasileira no intuito de facilitar o procedimento do divórcio e principalmente para desafogar o Poder Judiciário nas causas onde não há discórdia entre as partes.
Neste sentido, no intuito de desburocratizar ainda mais a realização do divórcio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco publicou nesta terça-feira (14) o Provimento nº 06/2019, regulamentando acerca da possibilidade de realização do Divórcio Impositivo.
O divórcio impositivo nada mais é do que a possibilidade de um dos cônjuges, sem a anuência/consentimento do outro, requerer de forma administrativa perante o Tabelionato de Notas, a averbação de seu divórcio. Após a apresentação do pedido, o Tabelionato de Notas notificará o outro cônjuge somente para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, que será feita no prazo de até cinco dias após a efetivação da notificação pessoal do cônjuge.
Salienta-se que com o advento do Código Civil de 2002, já não se fazia mais necessária a demonstração de culpa para a obtenção do divórcio, nem a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo, razão pela qual o divórcio impositivo faz-se plenamente possível.
Quaisquer questões relevantes de direito a se decidir, referente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverão ser tratadas em Juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.
Contudo, é importante lembrar que, para a realização deste procedimento é necessário que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e a parte solicitante deverá estar assistida por advogado.
Medida ainda só vale para o Pernambuco
Lembrando que, esta medida é uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, criada e instituída somente pelo Estado de Pernambuco, tendo vigência somente naquele Estado. Ou seja, ainda não se aplica aos demais estados brasileiros.
Diante deste novo conceito contemporâneo, surgem muitos questionamentos, como por exemplo: De que forma os Tribunais Superiores se posicionarão diante de uma normativa editada pelo Tribunal daquele Estado e que está causando alvoroço no mundo jurídico?
São questionamentos como este que somente serão sanados ao longo do tempo. De qualquer forma, percebe-se a intenção da justiça em querer evoluir à realidade de nossa sociedade.