TST considera inaplicável a estabilidade da gestante, no caso de contratação temporária
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária. A decisão envolve uma consultora de vendas que prestou serviços para uma operadora de telefonia móvel em Cuiabá (MT) e teria descoberto sua gravidez após o fim do contrato temporário.
A consultora foi contratada por uma empresa de Brasília (DF), para prestar serviços à operadora até fevereiro de 2016. O laudo da ultrassonografia obstétrica, realizada em maio daquele ano confirmou que a empregada estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a empresa responsável pela contratação alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença. O TRT entendeu que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974. Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. A decisão foi unânime.
Fonte: TST