A expectativa é de que já no segundo semestre do ano seja editada a Resolução, que normatizará o sistema de franquias
Para quem tem contrato de seguro, especialmente de carro, está familiarizado com a expressão “Franquia”. A novidade, agora, é que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem finalizando as discussões e estudos para que, no segundo semestre de 2018, seja editada a Resolução Normativa que normatizará a utilização do sistema de franquias também em planos de saúde.
Opinião:
A Saúde Suplementar, que envolve as operadoras de saúde carece de inovação, permitindo que ambos os personagens, clientes e operadoras, tenham a possibilidade de discutir melhor os contratos e produtos que pretendem contratar.
A operacionalização do sistema de franquias não será obrigatória e somente poderá ser implementada em contratos novos a serem firmados. A expectativa é gerar produtos com preços mais acessíveis e que permitam que os beneficiários tenham acesso à saúde da maneira que lhes for conveniente. A acessibilidade de preço estará na expectativa de baixa dos valores das mensalidades considerando a franquia como instrumento regulatório de sua utilização.
Não se pode aqui concordar com os que defendem o mecanismo como mais um obstáculo à utilização. Tal sistemática já é utilizada em vários países, e nos dias atuais já não se pode tratar o consumidor como alguém que não conhece os seus direitos.
Especialmente para as franquias, estão sendo previstos mecanismos de verificação pré-contratação. Isto é, a contratação passará por critérios de esclarecimentos ao consumidor, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor. Temos que incentivar a proliferação das possibilidades, permitindo que o mercado se regule pela melhor oferta.
Ainda não há definição sobre como funcionará, mas é importante destacar alguns aspectos que estão sendo discutidos:
- Legalidade: A legalidade da instituição do mecanismo de franquia, previsto no artigo 16, inciso VIII da Lei 9656/98:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
(...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica.
- Simulação pré-contratação obrigatória: A proposta em estudo traz ainda a obrigatoriedade de a Operadora de Saúde ter que simular com o beneficiário contratante para fins de avaliação da escolha a ser feita. Tal condição acaba por trazer maior transparência ao processo e certeza do que se está contratando. O que se busca é uma oferta detalhada.
- Limitações: Estuda-se também que ocorram mudanças quanto às isenções para determinados procedimentos, criando parâmetros mínimos em termos de percentuais ou de procedimentos que não poderiam ser atingidos pela franquia ou coparticipação.
- Estipulação de regras mais claras: Os produtos deverão ser diferenciados, não podendo comportar os dois fatores - coparticipação e franquia
Além disso, as novas normativas da ANS trarão exigências mais severas para que constem disposições mais claras nos contratos acerca da utilização destes mecanismos de franquia e coparticipação.