Tribunais de SC e DF impedem cobrança de IPTU antes da expedição do ‘Habite-se’
As incorporadoras ganharam dois importantes precedentes contra a cobrança do IPTU Predial antes da expedição do Habite-se, documento que atesta a conclusão e a regularidade de uma obra. Isso, após decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF). Com a divergência no entendimento em relação a outros tribunais, em especial o de São Paulo, a questão poderá, então, ser levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso de Santa Catarina foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público. Os desembargadores analisaram recurso do município de Blumenau contra sentença obtida por uma contribuinte. Para o município, a ocorrência do fato gerador do imposto ocorre com a conclusão da obra e independentemente da expedição do documento.
No TJDF, a decisão é da 2ª Turma Cível. Os desembargadores, de forma unânime, negaram a cobrança de IPTU Predial pelo Distrito Federal de um imóvel ainda sem o documento.
Com essas decisões, contribuintes de São Paulo, por exemplo, podem recorrer ao STJ para alegar divergência jurisprudencial sobre o tema.
Em São Paulo, prevalece em três câmaras da Corte (14ª, 15ª e 18ª) o entendimento de que o fato gerador da cobrança do IPTU predial é a data da conclusão da obra, e não a data de expedição do certificado de conclusão.
O tema, segundo um especialista ouvido pelo jornal Valor Econômico, pode ser levado ao STJ, com o argumento de que a cobrança antes do Habite-se violaria o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza.
Fonte: Valor Econômico